Frotas de ônibus para além do transporte
Para construir uma cidade inteligente, é necessário coletar e processar dados, de forma a obter informações refinadas sobre a cidade. ...
Um desastre consiste nos danos e prejuízos provocados pelo impacto de uma ameaça natural e/ou antrópica sobre um sistema exposto vulnerável, em uma escala que desafia sua capacidade de resposta.
O risco de desastres, portanto, pode ser desmembrado em dois componentes: o perigo ou hazard (que é uma medida a agressividade da ameaça) e a vulnerabilidade (que representa a propensão do sistema exposto a sofrer danos e prejuízos quando impactado pela ameaça). A resiliência pode ser entendida como a capacidade do sistema exposto em resistir ao impacto da ameaça e em se recuperar dos danos e prejuízos sofridos, reduzindo o risco para futuros desastres. A gestão integral do risco de desastres consiste em uma abordagem gerencial ampla, visando à redução progressiva do risco nas fases: prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Em 11 e 12 de janeiro de 2011 a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro sofreu um dos piores desastres da história do Brasil, contando oficialmente com 918 mortos, apesar de entidades da sociedade civil estimarem um número até dez vezes maior entre mortos e desaparecidos (G1, 2015).
A partir da comoção social e da repercussão em escala internacional, importantes medidas foram tomadas no sentido de melhorias na gestão do risco de desastres no Brasil, dentre elas a promulgação da Lei Federal 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC). A PNPDEC estabelece responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos (a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios), no tocante à gestão de riscos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres (Brasil, 2012).
Do ponto de vista de prejuízos totais, o desastre da Região Serrana é apontado pelo Emergency Disaster Database (CRED / UCLouvain, 2020) como o 5º maior desastre “natural” da história do Brasil, sendo precedido pelas secas de 2014, 1978, 2004 e 2012. Mas se o critério para ordenamento for o número de mortes, mesmo com as estatísticas oficiais subestimadas, o desastre de 2011 assume o segundo lugar da lista, superado apenas (pasmem) pela epidemia de meningite de 1974, que teve o registro oficial de 1,5 mil mortes!
A esta altura fica evidente que, se as epidemias são consideradas oficialmente desastres biológicos (previstas inclusive na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE), o desastre da COVID-19 deve ter assumido com folga o primeiro lugar desta triste lista, em todos os critérios. O impacto desse desastre ainda está em evolução e no estágio atual (em 22/12/2020) conta com mais de 187 mil mortos somente no Brasil (BRASIL, 2020). Com prejuízos econômicos e sociais ainda sequer dimensionados, a população mais pobre é a mais afetada.
O fato de a pandemia de COVID-19 ser um desastre em progresso no Brasil traz uma implicação clara e imediata: sua administração necessariamente deve ser realizada à luz da Lei 12.608/2012, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis.
A imprensa profissional tem noticiado um acumulado de comportamentos e declarações negacionistas de ocupantes de cargos públicos eletivos, com ênfase no nível federal, mas também algumas em níveis estadual e municipal, com caráter de minimização do risco da pandemia ou dos efeitos provocados a partir dela, sobretudo em relação às vidas humanas.
Outras declarações acabam por estremecer relações diplomáticas entre países com relações de cooperação importantes com o Brasil, como é o caso da China, um dos países pioneiros na busca pela vacina contra COVID-19. A politização das questões relacionadas às vacinas não apenas contribui para constranger os técnicos e as instituições, mas estimula comportamentos anti-vacina na população e insere aspectos de não-cooperação entre diferentes entes federativos. Além disso, posicionamentos negacionistas de gestores federais em outros desastres, como as queimadas ocorridas na Amazônia e no Pantanal, acabam por aumentar o potencial de danos e imputar descrédito ao Brasil em âmbito internacional, com fortes reflexos adversos de ordem ambiental, comercial, econômica e social.
Todas essas questões postas publicamente possuem pontos em comum: elas contribuem para aumentar (o risco dos) desastres, em especial o da COVID-19, seja por meio do aumento da vulnerabilidade (via aumento da exposição das pessoas, redução da percepção do risco por parte da população, aumento dos prejuízos econômicos e sociais etc.) ou por meio do aumento do perigo (o crescimento do número de pessoas expostas também contribui para a propagação da ameaça do vírus e suas mutações). Justamente por isso, essas ações ferem frontalmente a Lei 12.608/2012 em seus artigos 2º, 4º e 5º, que especificam:
…
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
…
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
…
Art. 4º São diretrizes da PNPDEC:
I – atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
…
III – a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
…
Art. 5º São objetivos da PNPDEC:
I – reduzir os riscos de desastres;
…
XIV – orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
Todos os brasileiros, principalmente os gestores públicos, possuem o dever de cumprir a legislação, independentemente de suas convicções pessoais. A PNPDEC é um excelente instrumento elaborado a partir de muito sofrimento materializado em desastres anteriores, especialmente no desastre da Região Serrana.
Que não haja ilusões ou retóricas sobre esse ponto. O descumprimento dessa legislação só trará como resultado o aumento dos desastres e suas mazelas sobre a população.
Para construir uma cidade inteligente, é necessário coletar e processar dados, de forma a obter informações refinadas sobre a cidade. ...
É preciso reduzir as emissões de GEE do setor de carga ferroviária, incentivando-se o uso de biocombustíveis, energia elétrica de ...
O Fórum Permanente de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Rio de Janeiro é resultado da parceria entre a Divisão ...
Divulgamos o Relatório Justiça Hídrica e Energética nas Favelas, elaborado pela ‘Comunidades Catalisadoras’ (ComCat), que apresenta dados inéditos e importantes ...