Novo padrão de cestas aéreas, cestos acoplados a guindastes e cestos suspensos
Em dezembro de 2011 o Ministério do Trabalho publicou, através da Portaria nº 293, o Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura, na Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Esse Anexo traz dezenas de exigências de requisitos técnicos e de gestão para fabricação e utilização de equipamentos tipo cestas aéreas e cestos acoplados em guindautos/guindastes, que são amplamente utilizados em todo país, mais intensivamente pelas concessionárias de energia elétrica brasileiras e suas contratadas, nas atividades de construção, operação e manutenção das redes de energia elétrica.
O Anexo XII da NR-12 foi gerado e elaborado em função da necessidade de estabelecer um patamar tecnológico mínimo para construção e utilização de cestas aéreas, cestos acoplados em guindastes e cestos suspensos, tendo em vista a existência de equipamentos inseguros e a utilização de adaptações improvisadas e até bizarras.
Estas improvisações e também o uso de máquinas simplórias, sem tecnologia e que não seguem a normalização técnica pertinente, geram condições inseguras de trabalho e acidentes muitas vezes fatais, conforme fotos a seguir:
Passados os primeiros 24 meses da sua publicação, prazo máximo de carência para a adequação das máquinas em todo território nacional, todas as diretrizes e requisitos técnicos do Anexo XII já estão valendo em todo território nacional desde dezembro de 2013, tanto para equipamentos novos, quanto para equipamentos usados e adaptações, o que gerou um grande impacto nas empresas proprietárias desses equipamentos.
Todavia, o Anexo XII trata de um tema muito técnico e específico e, por isso, é grande a preocupação pelo amplo entendimento das suas exigências, visando uma padronização de ações e soluções técnicas.
Acompanhando a evolução do assunto, desde a entrada em vigor do Anexo XII da NR12, temos percebido que a adequação das cestas aéreas vem evoluindo dentro dos respectivos fabricantes, que já apresentam alto índice de adequação às novas exigências.
Porém, nas soluções de cestos acoplados a guindastes temos encontrado soluções incompletas, erradas e até oportunistas, sendo que algumas empresas estão vendendo “gato por lebre”. Entre os principais problemas encontrados, em especial no que diz respeito aos cestos acoplados, está a implantação de um correto sistema de nivelamento da caçamba, que é obrigatório, que deve ser ativo e automático e independente da força da gravidade, mas vem apresentando grandes variações entre os diferentes fabricantes e fornecedores nacionais.
Principais Exigências do Anexo XII da NR-12
Foram definidos 39 requisitos técnicos para cestas aéreas, 36 para cestos acoplados e 85 para cestos suspensos no Anexo XII da NR-12.
A seguir apresentamos algumas das principais exigências definidas pelo Anexo XII:
Cestas Aéreas
Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.
As cestas aéreas devem dispor de (principais exigências):
– Pontos de ancoragem para o cinto paraquedista;
– Todos os controles claramente identificados quanto às suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
– Controles que retornam à posição neutra quando liberados pelo operador;
– Controles inferior e superior para operação do guincho e válvula de pressão para limitar carga nas cestas equipadas com guincho e JIB;
– Dispositivo de travamento de segurança dos controles;
– Controles superiores prontamente acessíveis ao operador;
– Dispositivo de parada de emergência;
– Controles inferiores prontamente acessíveis ao operador e dotados de meio de prevalecer sobre o controle superior;
– Válvulas de retenção nos cilindros dos estabilizadores e holding nos cilindros dos braços;
– Sistema estabilizador com indicador de inclinação;
– Controles estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido que retornem à posição neutra quando soltos, localizados de forma que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando;
– Válvula seletora junto ao comando dos estabilizadores – estabilizadores/cesta aérea;
– Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
– Sistema para operação de emergência em caso de pane;
– Recurso para operação de emergência em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
– Ponto de aterramento;
A caçamba deve atender aos seguintes requisitos:
– Ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço;
– Não devem haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial;
– As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 16092;
– A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial.
As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuir sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, através de sistema mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação da força de gravidade.
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou superiores a 1000V deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme NBR 16092, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
As cestas aéreas devem ser submetidas às inspeções e ensaios previstos na NBR 16092.
Cestos Acoplados
Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para realização do serviço.
Os cestos acoplados devem dispor de (principais exigências):
– Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;
– Todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
– Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberados pelo operador.
– Dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida dos controles superiores;
– Controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador;
– Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
– Dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos;
– Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço (holding) nos cilindros hidráulicos do braço móvel e giro, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;
– Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa ver os estabilizadores movimentando;
– Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);
– Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
– Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “m”;
– Recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
– Sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante;
– Sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem como bloqueie as funções que aumentem o momento de carga;
– Ponto para aterramento no equipamento de guindar;
– Sistema mecânico e/ou hidráulico que permita o nivelamento do cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além de 5° em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel ao qual o cesto está acoplado.
Caçambas não condutivas:
As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender às dimensões do Anexo “C” da norma ABNT NBR 16092;
Plataformas metálicas:
a) Possuir sistema de proteção contra quedas com, no mínimo, 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70 alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, 12.71, 12.71.1, 12.73 alíneas “a”, “b”, “c” desta NR;
b) Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;
c) Possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) Possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à caçamba e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55m;
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões inferiores a 1000V a caçamba deve ser equipada com liner isolante, garantido o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
Os guindastes que utilizam cestos acoplados devem ser submetidos às inspeções e ensaios previstos na NBR 14.768.
Cestos Suspensos
Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar para utilização em trabalhos em altura.
A utilização de cestos suspensos será uma situação muito específica e especial.
Somente poderá ser utilizado nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso de uma PTA – Plataforma de Trabalho Aéreo, ou uma cesta aérea ou um cesto acoplado, e em que não haja possibilidade de contato ou proximidade com redes energizadas ou com possibilidade de energização. Poderá ser utilizado cesto suspenso içado por equipamento de guindar que atenda aos requisitos mínimos previstos neste anexo, sem prejuízo ao disposto nas demais Normas Regulamentadoras e normas técnicas oficiais vigentes pertinentes à tarefa.
A inviabilidade técnica de uso de uma PTA – Plataforma de Trabalho Aéreo, ou uma cesta aérea ou um cesto acoplado, deve ser comprovada por laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado e mediante emissão de respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART.
Além disso a utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento formal, contemplando as seguintes etapas:
– Realização de análise de risco;
– Especificação dos materiais e ferramentas necessárias;
– Elaboração de plano de movimentação de pessoas;
– Elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;
– Emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.
Conclusões
A aplicação das exigências do Anexo XII da NR-12 trará significativo ganho na segurança e saúde dos trabalhadores que utilizam esses equipamentos de elevação, com redução drástica de acidentes de trabalho, além de fomentar a indústria nacional na fabricação de equipamentos modernos e mais seguros.
Trata-se de um salto de segurança e tecnologia para os usuários e a indústria brasileira.
Todavia, é fundamental a participação das empresas compradoras dessas soluções de equipamentos exigindo explicitamente nas suas especificações de compra que os produtos adquiridos devem atender ao Anexo XII da NR12.
Mas todo esse trabalho não está tendo a devida eficácia devido à falta de uma fiscalização mais intensiva e efetiva do Poder Público.
Está faltando fiscalização e por isso a implantação do Anexo XII da NR-12, mesmo após esses 10 anos da sua vigência, ainda não se faz presente na maioria das situações de campo.
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