Agricultura e sustentabilidade na era da inteligência artificial
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As árvores urbanas são equipamentos urbanos pertencentes à infraestrutura verde que compõe as cidades e, juntamente com o mobiliário urbano, integram a paisagem ao lado da infraestrutura cinza (construções) e azul (corpos hídricos). São assim definidos todos os espécimes arbóreos que se desenvolvem dentro dos limites urbanos, tanto em área pública como privadas, individualmente ou compondo fragmentos florestais.
Dos benefícios promovidos pelas árvores no ambiente urbano, com efeitos diretos no bem estar da população, citam-se: filtragem de poluentes atmosféricos, diminuição da temperatura de superfícies e ar, aumento da umidade relativa do ar, melhoria da permeabilidade do solo e drenagem nas vias, diminuição da poluição sonora, sombreamento, embelezamento e atração de fauna. Estudos confirmam que as árvores também ajudam a prevenir a incidência de doenças cardiovasculares, melhoria da saúde mental dos cidadãos, além da valorização imobiliária.
O planejamento adequado da arborização aumenta a resiliência das cidades frente aos eventos climáticos adversos, tornando-a item importante dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030, que alicerçam o Pacto Global pelo Clima assinado pelos países signatários da ONU. Estimativas da ONU apontam que a população nas cidades alcançará cerca de 60% da população mundial até 2030 e aproximadamente 70% até 2050, ou seja, 6,5 bilhões de pessoas ocupando 3% da superfície do território do planeta, sendo responsáveis por 75% do consumo mundial de energia e 70% da emissão de gases de efeito estufa. Assim, as árvores urbanas são um item estratégico para confrontar as ameaças à qualidade de vida dos cidadãos.
Não obstante os benefícios ecossistêmicos proporcionados, as árvores também estão sujeitas às intempéries que podem transformá-las em perigo potencial nas áreas urbanas, haja vista o risco de queda do todo ou suas partes que ocasionam danos e prejuízos aos cidadãos e equipamentos urbanos. São causas que potencializam esses riscos, sinérgicas entre si: planejamento inadequado ou a falta dele, associado à má gestão da arborização; eventos climáticos severos; e o ataque de pragas nas árvores. Sem planejamento, a arborização urbana pode oferecer mais prejuízos que benefícios, ao desencadear acidentes com pessoas, animais domésticos ou mobiliário urbano. Esse risco aumenta à proporção que não forem observadas as normas existentes, forem negligenciados os guias para gestão do verde nas cidades, se ocorrerem problemas fitossanitários ou ainda por atos de vandalismo.
O Brasil possui um instrumento normativo próprio, a exemplo de alguns outros países, criado para auxiliar no gerenciamento de risco representado pelas árvores em ambientes urbanos, que é a Norma da ABNT NBR 16.246-3/2019 (parte 3). Essa norma define três níveis de avaliação de risco de árvores: avaliação mais geral (nível 1); aplicação de protocolos técnicos de avaliação visual por indivíduo arbóreo (nível 2); e utilização de outras técnicas e equipamentos de alta tecnologia (nível 3). A análise de risco de árvores urbanas é uma ferramenta de gestão necessária para orientar o manejo conveniente aos entes arbóreos de modo a diminuir seu risco a níveis mínimos toleráveis e eliminar eventuais consequências desastrosas.
Profissionais qualificados, usando técnicas apropriadas, têm condições de detectar riscos de falhas, em tempo de medidas corretivas serem tomadas para elidir possíveis acidentes. Essa avaliação é tarefa complexa devendo ser feita com segurança suficiente para equilibrar os fatores positivos que a árvore oferece (serviços ecossistêmicos) com os fatores negativos que podem permanecer caso algum manejo de risco não seja adotado para reduzi-lo a um risco residual tolerável.
Sendo a arborização ser uma temática inerente às políticas públicas urbanas, existe o advento do Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) – uma modalidade análoga ao Plano Diretor -, como um instrumento específico de planejamento e gestão do verde arbóreo das cidades. Importa ressaltar que o PDAU vislumbra a participação de técnicos capacitados em arboricultura para fundamentar a criação, execução, manutenção e fiscalização dos itens contidos no plano técnico-normativo, de modo que oriente permanentemente os gestores públicos a disponibilizarem os recursos e tarefas necessárias a sua consecução.
O PDAU, juntamente com outros instrumentos municipais, é considerado um norteador técnico oficial que visa o fomento plenamente fundamentado para não só implementar o planejamento da arborização urbana no município mas implantá-la de forma coerente e segura, com foco no risco mínimo. O PDAU pressupõe a gestão participativa da arborização urbana com a sociedade, porquanto seus objetivos são a qualidade de vida e a redução dos riscos no espaço urbano, com impacto positivo direto no bem-estar coletivo. Lembrando que o PDAU é um instrumento com ações voltadas para os indivíduos ou conjuntos arbóreos das áreas urbanas municipais, como os parques públicos, vias públicas, parques históricos, praças, etc., ao passo que outras categorias de áreas verdes são abordadas pela legislação específica (federal, estadual e municipal) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Com a evolução da arborização urbana no Brasil, a exemplo de várias cidades pelo mundo que tiveram implementados planos de arborização similares, PDAUs foram instituídos em muitos municípios brasileiros, como o do Rio de Janeiro, construção iniciada oficialmente em 2014 (resolução SMAC-Rio 553/2014), culminando com a aprovação pelo decreto municipal nº 42.685, de 21/12/2016; o PDAU de Campo Grande (MS), pela lei complementar nº 184, de 23/09/2011; de Salvador (BA), lei nº 9.187/2017; PDAU de Caxias do Sul (RS), decreto municipal 21.200/2020; etc.
Em nível estadual, tem-se os exemplos do Ceará, Paraíba, Paraná, Piauí, Santa Catarina e São Paulo onde oficializou-se um arcabouço legal próprio para a arborização urbana. Iniciativa de sucesso é o caso do Programa Município Verde Azul, instituído em nível estadual em São Paulo, em 2007, com o objetivo de promover uma agenda ambiental nos seus municípios, de modo que culminasse na elaboração e implementação do “Plano Municipal de Arborização Urbana”, similar ao PDAU.
Desde os primórdios das discussões sobre a criação de uma coluna normativa em nível federal ocorridas desde o Primeiro Encontro Nacional de Arborização Urbana ocorrido em Porto Alegre (RS), 1985, e com o desenvolvimento de várias iniciativas legais embrionárias nesses anos, a lacuna de uma legislação federal específica sobre AU encontra-se em vias de ser preenchida com a aprovação do projeto de lei nº 4.309/2021. Em seu art. 1º esse projeto de lei apregoa: “institui a Política Nacional de Arborização Urbana (PNAU), dispõe seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana”.
O PL 4.309/2021 foi apresentado na Mesa Diretora da Câmaras dos Deputados em dezembro/2021, passando em fevereiro/2022 à Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), onde foi aprovada em novembro/2022. A proposta ainda será analisada em mais três Comissões da Câmara até ser apreciada pelo Plenário, podendo seguir ao Senado e por fim à Presidência da República.
A PNAU surge para suprir a lacuna no arcabouço legal brasileiro em relação aos normativos que regulamentam a arborização em seu território. Dentre outras diretrizes, a PNAU padronizará as normas para a implantação da arborização em nível municipal, pela obrigatoriedade de instituir o PDAU municipal, com o objetivo de se fortalecer o seu planejamento em todo o território brasileiro, além de impulsionar a demanda por serviços nessa área nos municípios brasileiros, criando oportunidades para profissionais das engenharias agronômica e florestal atuarem com a temática nas cidades.
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