Assistência técnica para habitação de interesse popular na Ocupação Carlos Marighella
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Na elaboração de uma norma, é necessário haver o compromisso que ela seja compatível com a capacidade produtiva do país, satisfaça as necessidades de sua população e esteja harmonizada com os requisitos legais.
No Brasil, as Diretivas ABNT dispõem que as Comissões de Estudo (CE) sejam constituídas de forma equilibrada por representantes dos consumidores, dos produtores e de entidades neutras, para poderem elaborar normas em benefício da sociedade.
Não obstante, um número considerável de normas NBR IEC tem causado preocupações para profissionais e empresas, por conterem alguns conflitos com nossa legislação.
A elaboração das normas
O processo de elaboração de uma norma brasileira é conduzido pela CE, e após o texto ser considerado pronto, é encaminhado para a etapa “Consulta Nacional”, onde a sociedade pode examiná-lo e tecer comentários. Após a análise dos comentários recebidos, a CE decide quais serão aceitos, e envia o texto consolidado para a ABNT publicá-lo.
Há alguns anos a ABNT tem adotado a política de emissão de norma brasileira a partir de tradução integral do texto de normas ISO e IEC, colocando-as com a designação “NBR IEC” ou “NBR ISO” sob alegação de “adotar as normas internacionais”. Mas, como os países possuem suas legislações próprias, são reconhecidas duas formas de adoção previstas no ISO/IEC Guide 21:
IDT – onde todo o texto da norma ISO/IEC é reproduzido;
MOD – onde o texto da norma nacional possui diferenças em relação ao texto da norma ISO/IEC original.
Estas opções de adoção consideraram que a tradução mecânica das normas internacionais comumente gera conflitos, como por exemplo:
– Na NBR IEC 60079-14: 1a ed. 2006, que trata de instalações elétricas em ambientes com inflamáveis e pós combustíveis, constava em várias “Notas”: “Na ausência de normas IEC, recomenda-se que normas nacionais ou outras normas sejam seguidas”, o que contraria a NR-10, que determina a hierarquia: “na ausência de norma nacional, as normas internacionais devem ser seguidas”. Isto só foi corrigido na 2a edição, em 2009.
– Na NBR IEC 61892-2: 2009, que contém disposições para o projeto de sistemas de instalações elétricas usadas na indústria marítima de petróleo, em sua tabela 4, constava: “A tensão nominal dos sistemas existentes em 220/380 V e 240/415 V deve transformar-se, futuramente, no valor recomendado de 230/400 V. Recomenda-se que o período de transição seja o menor possível e que não exceda o ano de 2003”.
Como esta norma ABNT foi publicada em 2009, soou inócuo que “o período de transição não exceda 2003”.
– Na mesma NBR IEC 61892-2, porém na edição 2013, em seu item 6.2.5 consta: “Duas séries de tensões máximas para equipamentos são apresentadas na Tabela 5. Recomenda-se que apenas uma das séries seja utilizada em qualquer país”, revelando um contrassenso, já que a norma ABNT é válida apenas no Brasil, não tendo como fazer recomendações para “qualquer país”.
Ainda nesta NBR IEC 61892-2: 2013, item 3.18, consta como definição de “baixa tensão”: “conjunto de níveis de tensão utilizados para a distribuição elétrica e cujo limite superior é geralmente aceito como sendo 1.000Vc.a.”, o que conflita com a Norma Regulamentadora 10 (NR-10, 2004), que define a baixa tensão até 1.000Vc.a. e 1.500Vc.c.
Cabe ressaltar que conforme o terceiro parágrafo da introdução de toda norma IEC, ela é oferecida para servir de orientação na elaboração das normas nacionais, sendo imprescindível, portanto, as CE fazerem as necessárias adaptações ao elaborarem uma norma brasileira.
As CE vinham cumprindo a Diretiva ABNT Parte 2: 2007, que orienta a elaboração dos textos normativos, que em seu item 6.2.2, exigia que “Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos fossem citados como indispensáveis na aplicação dos documentos técnicos”. Inexplicavelmente, na segunda edição desta Diretiva ABNT Parte 2, em 2011, no mesmo item 6.2.2, tal citação passou a ser proibida!
Entende-se que isto decorreu de tal Diretiva ABNT Parte 2 ser também uma tradução ao pé-da-letra da ISO/IEC Directive Part 2, a qual proíbe a citação de leis nacionais na elaboração de uma norma internacional, já que cada país possui suas leis. Já na elaboração de normas brasileiras, a hierarquia dos documentos normativos deve ser respeitada, para evitar problemas graves como os citados a seguir.
– Na NBR IEC 60079-14: 2013, que trata de instalações elétricas em ambientes com inflamáveis e pós combustíveis, em seu anexo Anexo I2, constava: “é razoável para o proprietário de uma estação de bombeamento remota, acionar a bomba com um motor do tipo zona 2, mesmo em zona 1, se a quantidade total de gás disponível para a explosão for pequena e os riscos para a vida e para a propriedade decorrente de tal explosão puderem ser desconsiderados”. Além de tecnicamente inaceitável, uma vez que equipamentos para zona 2 não atendem aos requisitos exigidos para instalação em zona 1, e não ser possível prever o efeito dominó resultante de uma “pequena” explosão, isto é considerado uma violação ao nosso Código Civil, que proíbe a deliberada provocação de explosões, haja vista os riscos para a vida e propriedades.
E infelizmente, até encontramos normas ABNT que apresentam conflitos com as atribuições legais dos profissionais de Engenharia, como por exemplo:
– A NBR 16384: 2020, item 4.3, que trata de segurança nos serviços com eletricidade, diz: “Recomenda-se que a instalação elétrica de um sistema elétrico esteja sob a responsabilidade de um profissional habilitado”, porém devemos enfatizar que esta é uma exigência legal, não sendo de forma alguma, algo “recomendável”, ou “opcional”.
– A NBR ISO 80079-36: 2016, que estabelece requisitos para o projeto, fabricação e ensaios de equipamentos mecânicos destinados aos processos com inflamáveis, foi publicada pelo CB-03 (Comitê de Eletricidade), e não pelo CB-04 (Comitê Brasileiro de Máquinas e Equipamentos Mecânicos), este último sim, que tem a atribuição de elaborar as normas para tais equipamentos.
– A NBR IEC 60079-14: 2016, que trata de instalações elétricas em ambientes com inflamáveis e pós combustíveis, em seu anexo A2.1 dispôs que “Pessoas responsáveis que sejam encarregadas pelos processos envolvidos no projeto, seleção e montagem de equipamentos elétricos e eletrônicos para atmosferas explosivas devem possuir no mínimo um conhecimento técnico geral aplicável de eletricidade”. Ressaltamos que conforme a Lei 5194/1966, o “Responsável Técnico” tem que ser um engenheiro eletricista legalmente habilitado, e que emita a devida ART; de forma alguma pode ser um leigo com “um conhecimento geral de eletricidade”.
– A NBR 5419-4: 2015, que trata de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, em seu item 9.2, tabela 2, diz que “o planejamento de medidas de proteção contra surtos, poderá ter a participação de arquiteto e projetistas de outras instalações”. Ressalte-se que além da formação dos arquitetos não incluir a disciplina de surtos em sistemas elétricos, o projeto da proteção é atribuição legal e técnica dos engenheiros eletricistas.
Conclusões
Concluindo, uma vez que as normas técnicas ABNT são, por força do dispositivo legal NR-10, requeridas para execução dos projetos e serviços de Engenharia, elas só podem ser publicadas após devidamente verificadas quanto à aderência com a nossa legislação.
As normas resultantes de simples traduções ao pé-da-letra têm confundido nossos profissionais, causam conflitos com as atribuições legais dos engenheiros, e trazem graves prejuízos à Engenharia brasileira.
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