Atribuição Profissional e Extensão de Atribuição – Resolução 1073/2016, do Confea
A atribuição profissional deve ser definida de acordo com a formação acadêmica e a experiência profissional do indivíduo, levando em ...
Não é novidade para ninguém a difícil situação por que estão passando os profissionais e as empresas de Engenharia no Brasil. A Engenharia Nacional, que chegou ao ápice de competência e tecnologia em âmbito mundial, está em processo de franco desmonte.
A descoberta do pré-sal foi um marco na Economia Brasileira. Desacreditada pelos traidores da Pátria, chegou-se a afirmar que as jazidas do pré-sal eram um “elefante branco”, como se fosse possível que o petróleo perdesse seu valor comercial da noite para o dia. Repetiu-se a cantilena entreguista de que eram finitas e logo seriam substituídas por outras fontes de combustível que tornariam o petróleo obsoleto. Todo o montante gasto pelos EUA em garantir o controle dos campos de petróleo ao redor do mundo seria “um desperdício” se outros combustíveis fossem economicamente viáveis.
A prestação de serviços pode ser:
– direta, quando o próprio agente econômico executa o serviço, ou
– indireta, quando o serviço que se faz necessário é contratado com terceiros.
As partes contratantes, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que detém a devida capacidade civil, celebram contratos de forma prevista ou não defesa em lei, expressando sua vontade, desde que o objeto seja lícito. Na administração privada, são essas as únicas condições de validade de um contrato, não importando como foi feita a seleção das candidatas a contratadas pela contratante.
Na administração pública, direta ou indireta, vários serviços são executados diretamente, principalmente os relativos à sua atividade-fim. Em outras palavras, conforme Página-filha 1, os serviços são diretamente prestados pelos agentes públicos.
Há, ainda, casos de execução indireta ou contratação, em que é dispensável a licitação, quando a licitação pode ser feita, mas não é conveniente ou é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, ou seja, a licitação é impossível. Esses casos são, porém, a exceção; a regra é a licitação, como está na Página-filha 2. No Art. 37, inc. XXI, quando usa a expressão “ressalvados os casos especificados na legislação”, a Constituição da República remeteu à lei ordinária a definição desses casos.
Conforme está na Página-filha 3, o objetivo de uma licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, dentro dos parâmetros lícitos estabelecidos. Daí, licitação.
A política de contratação de serviços de engenharia é uma combinação dessas escolhas no sentido de orientar o mercado para se obter vantagens globais para os órgãos contratantes. São exemplos de objetivos a serem atingidos ou, pelo menos, perseguidos com a adoção de uma bem elaborada política de contratação de serviços de engenharia: redução de custos, melhoria da qualidade, padronização, ampliação do mercado, prevenção da ação de cartel e estímulo à competição.
Se, a contrario sensu, a política de contratação for implantada de forma incorreta, os resultados podem ser extremamente danosos ao contratante e à própria economia do país. A PETROBRAS, maior contratante brasileira de bens e ativos, nos fornece dois exemplos, com resultados díspares.
Na década de 1970, o esforço de investimento que tomava corpo fez com que a PETROBRAS implementasse uma política de compras de bens e contratação de ativos que aumentasse o conteúdo nacional de sua carteira de investimentos. Os serviços e a aquisição de bens foram partidos em lotes, dando origem a contratos menores e especializados. Um programa de capacitação, apoiado pela própria PETROBRAS, fez com que fossem criadas ou desenvolvidas empresas de todos os portes, que se tornaram aptas a fornecer os bens e prestar os serviços necessários ao projeto e construção de seus ativos. Essa política de contratação deu origem a um parque fabril e de serviços capaz de atender às necessidades do Sistema PETROBRAS e, em corolário, de outras contratantes. A iniciativa criou uma grande quantidade de empregos no Brasil, alguns de razoável exigência de capacitação tecnológica.
Mal se iniciou a era FHC, começou a grassar nos ambientes de contratação uma “doença” chamada EPC. Essa sigla (engineering, procurement, construction), que passou a constar do jargão da área, designa a empreitada integral, contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional.
Essa mudança na política de contratação fez com que os licitantes fossem grandes grupos econômicos. A experiência e a técnica deixaram de ser os fatores mandatórios na escolha da licitante, que passaram a ser substituídos pela capacidade econômico-financeira. Em alguns casos, os grandes contratos passaram a ser executados no exterior, vez que a orientação entreguista do governo, homologada por boa parte do Congresso Nacional, retirou as restrições às empresas estrangeiras, desde que estabelecessem uma filial no Brasil. O Decreto 2.745/98, utilizado pela PETROBRAS, reforçou essas diretrizes no momento que permitiu que a modalidade “convite”, antes restrita a pequenas obras, fosse utilizada em obras de qualquer porte. Nessa modalidade, a escolha ficava ao alvedrio das gerências que promoviam a licitação, que eram dispensadas da obediência aos cadastros corporativos. Em resumo, cada gerência convidava os licitantes que quisesse, o que acabava gerando uma relação espúria entre contratante e licitantes.
A política de contratação [poucas empresas – valores altos por contrato – projeto básico elaborado pela contratada – eliminação dos fatores limitantes de capacitação] resultou em [aumento dos custos – menor poder da fiscalização – maior facilidade de entendimentos entre as licitantes – ação de cartel – maior poder das licitantes – corrupção – enfraquecimento do poder público – desemprego].
Como se pode depreender, ainda que a legislação tenha sido cumprida ad litteram, a implantação de uma política de contratação mal elaborada ou, pior que isso, maldosamente concebida com intenções desonestas, trouxe um resultado altamente danoso ao órgão contratante e ao Brasil, que causou, e ainda causa, graves consequências e prejuízos.
Em síntese, incorreções nas atuais políticas de contratação implementadas ou não corrigidas a tempo têm tido como consequências:
– aumento dos custos dos serviços;
– securitização dos serviços de engenharia;
– desvalorização da profissão de engenheiro;
– ação de cartel;
– corrupção;
– destruição das empresas de engenharia;
– desnacionalização.
É nosso dever modificar essa situação, enquanto ainda podemos salvar o que sobrou.
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